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Regulamento da associação

APRESENTAÇÃO

PREZADO (A) ASSOCIADO (A), SEJA BEM VINDO!

Este regulamento foi criado com o objetivo de esclarecer aos associados acerca de seus direitos e deveres, ao assinar o termo de adesão e vistoria do veículo você concorda e assume a obrigação de obedecer às normas contidas nele. www.acostaprotecaoveicular.com.br, 0800 005 4040.

A ACOSTA é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída na forma de associação, de auto-gestão e sem finalidade econômica, não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma seguradora, cujo objetivo é proporcionar aos seus associados a proteção de seu patrimônio através de um programa de rateio de danos efetivamente ocorridos.

REGULAMENTO DO PROGRAMA
DE PROTEÇÃO VEICULAR – ACOSTA

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as regras do Programa de Proteção Veicular da ACOSTA, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e associados que aderirem ao programa.

ADESÃO AO PROGRAMA DE
PROTEÇÃO VEICULAR (PPV)

Art. 1º. O programa de Proteção Veicular (PPV) da ACOSTA tem como objetivo primordial a inclusão social, garantindo aos seus associados a proteção de seu patrimônio principalmente no que diz respeito a seus veículos em decorrência de danos efetivamente ocorridos e posteriormente rateados entre os mesmos.

Art. 2º. Para aderir ao PPV da ACOSTA, o associado deverá, além de pagar a taxa de adesão, encaminhar à Diretoria da Associação os seguintes documentos:

I – Requerimento de adesão em modelo próprio;

II – Carteira Nacional de Habilitação;

III – CRV do Veículo, ou nota fiscal em caso de 0km;

IV – Contrato Social ou Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica.

V – Comprovante de endereço atualizado.

Art. 3º. Ao aderir ao PPV da ACOSTA, o associado se obriga a permanecer nos quadros associativos e pagando suas contribuições por, no mínimo 03 (três) meses, iniciando-se a partir da assinatura do Termo de Adesão.

Art. 4º. O associado que fizer uso de quaisquer dos benefícios do PPV, com acionamento de qualquer espécie, se obriga a permanecer nos quadros associativos e pagando suas contribuições em no mínimo 12 (doze) meses, após o acionamento, não podendo se desligar antes de quitar com suas contribuições associativas.

Art. 5º. Optando o associado por se desligar do PPV, este deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da associação, devendo o associado estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPV. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa e motivo do desligamento.

Art. 6º. O associado que requerer o desligamento no período de que trata o item 2.2, incorrerá no pagamento de uma multa correspondente ao valor mensal médio do rateio apurado nos seis meses anteriores ao pedido, multiplicado pelo número de meses faltantes para o cumprimento do prazo designado no referido item.

Art. 7º. Caso o associado ou veículo cadastrado se envolva em mais de 1 (um) acidente de trânsito no período de 12 (doze) meses, tendo culpa ou dolo, poderá ser excluído compulsoriamente do PPV, a critério da Diretoria Executiva, sendo-lhe assegurado o direito a recurso administrativo e após este, pedido de reconsideração.

Art. 8º. Os associados aderentes ao PPV da ACOSTA pagarão uma taxa administrativa por cada veículo cadastrado, correspondente ao custeio de despesas para a manutenção da associação, calculado de acordo com o valor do veículo, tendo sempre como referência a tabela FIPE, e não constando o valor na tabela FIPE, observar-se-á o valor de mercado.

Art. 9º. Em caso de inadimplência, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PPV da ACOSTA, além de estar sujeito à exclusão do quadro associativo, podendo ter seu nome protestado em cartório, bem como incluso nos bancos negativos de dados, SPC e SERASA, sujeito, ainda à cobrança extrajudicial e ou judicial.

Art. 10. A exclusão do associado, em caso de inadimplência, se dará automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sendo que para retornar a participar do PPV, deverá submeter seu veículo a nova vistoria pela associação.

Art. 11. Os veículos deverão ser previamente cadastrados junto ao PPV da ACOSTA, através de inspeção a ser realizada, arquivando-se fotos dos mesmos e todos os documentos elencados na cláusula de número 2.1.

Art. 12. A ACOSTA não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.

ACEITAÇÃO E INÍCIO DOS BENEFÍCIOS
DA PROTEÇÃO VEICULAR

Art. 13. O benefício do PPV para veículo do associado cadastrado tem início a partir da data e hora de realização da inspeção do veículo e do pagamento da taxa de adesão, condicionado no que for aplicável, a compensação do cheque com que for eventualmente realizado o pagamento.

Art. 14. A proposta de adesão ao PPV poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias úteis, pela Diretoria da ACOSTA, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa será informada ao pretendente através de carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta de adesão, ou através do e-mail informado para cadastro, ou outro meio hábil para esta informação. Na hipótese de recusa, os valores das taxas discriminadas no item acima serão ressarcidos em até 10 (dez) dias úteis, restando válida a proteção do PPV, contudo, até a hora e data de entrega da AR ou e-mail, ou outro meio hábil, que informar o associado da recusa, ou a quem receba o AR ou e-mail no endereço físico e eletrônico indicado pelo associado.

Art. 15. A Diretoria da ACOSTA se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer associado ao PPV, caso seu veículo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho.

Art. 16. A Diretoria da ACOSTA poderá ainda proceder com a exclusão do PPV de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este haja contra os interesses coletivos dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatuarias ou regulamentares da associação, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório, nos termos da lei.

Art. 17. É obrigatório a instalação de rastreador e de dispositivo antifurto fornecido pela ACOSTA nos casos de:

I – Importado, utilitário, veículo movido a diesel, veículos com valor superior a R$ 50.000,00, veículos de locação, veículos utilizados para atividade profissional, táxi, veículo utilização para transporte remunerado de carga ou passageiro, veículos cadastrados em plataformas de transporte via aplicativo ou similares, vans, caminhões, motocicletas acima de R$ 20.000,00, motocicletas com motor acima de 240 cilindradas, casos em que a Diretoria da associação determine a obrigatoriedade comunicando o associado deste fato a qualquer tempo.

II – Todo veículo de instalação obrigatória, que não tiver o mesmo instalado no prazo máximo de 48 horas após a inspeção, perderá a proteção contra roubo e furto e após 72 horas da inspeção perderá a proteção total.

III – A instalação do rastreador será em forma de locação, sendo exigida a devolução do mesmo, mediante o comparecimento do associado ao local apontado pela associação para remoção, e caso se negue a viabilizar nas condições acima descritas a remoção do aparelho, arcará com uma indenização de R$ 550,00 referente ao valor do aparelho, além da mensalidade de R$ 70,00 pelo período da não entrega.

IV – O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e licenciamento, além de toda documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela ACOSTA.

V – Constitui obrigação do associado informar à associação quando o aparelho de rastreamento e/ou dispositivo antifurto for danificado e comparecer sempre que solicitado pela ACOSTA para eventuais manutenções no aparelho rastreador, sendo que o não comparecimento resultará na perda automática da participação no PPV.

BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE
PROTEÇÃO VEICULAR

Art. 18. Os benefícios do PPV se aplicam aos seguintes eventos: Assistência 24h em todo o território nacional, roubo, furto, colisão, capotamento e incêndio.

Art. 19. Serão inclusos no benefício ainda os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo.

Art. 20. As garantias contra roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são beneficiadas pela proteção, devendo passar pela sindicância da ACOSTA.

NÃO SERÃO INCLUSOS NO BENEFÍCIO
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR
OS SEGUINTES CASOS:

Art. 21. Responsabilidade civil facultativa e danos morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo

 

Art. 22. Eventos danosos decorrentes da inobservância das normas do estatuto da associação, deste regulamento e das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou cassada, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda, não respeitar as sinalizações ou o direito de preferência, ultrapassar em localidade não permitida, inobservância de parada obrigatória ou avanço semafórico,   decorrente de velocidade incompatível com a via, conduzir o veículo sob o efeito de bebida alcoólica, ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas ou que dificulte a dirigibilidade,

Art. 23. Negligência na utilização e na manutenção do veículo (itens de segurança, pneus em mau estado de conservação ou abaixo do TWI, cilindro de gás inadequado, sem o certificado de inspeção em dias, e outros)

 

Art. 24. Utilizar inadequadamente veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.

 

Art. 25. Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou sejam objeto de demanda judicial proposta por pessoa física ou jurídica;

 

Art. 26. Alterar as características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original). A menos que seja acordado com a diretoria da ACOSTA;

 

Art. 27. Danos ao veículo protegido ou de terceiros que ocorram ou se iniciem em área privada ou estabelecimento comercial;

 

Art. 28. Danos ocorridos aos veículos em que o terceiro ou causador do dano for ascendente, descendente, adotado, adotante, cônjuge, colateral ou tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou civil, ou que resida e/ou dependa economicamente do associado;

 

Art. 29. Danos ao veículo associado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade e/ou intenção de provocar evento danoso.

 

Art. 30. Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade, chuva e alagamentos;

 

Art. 31. Os veículos procedentes de leilão, não farão jus à cobertura contra incêndio;

 

Art. 32. Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo e outros;

 

Art. 33. Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos inclusos no benefício;

 

Art. 34. Negligência do associado, arrendatário ou concessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento;

 

Art. 35. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou tóxicas. Também não terá cobertura para o veículo que se envolver em evento, e estando o condutor sob suspeita de embriaguez, e se recuse a realizar exames de etilômetro, “bafômetro” ou de sangue.

 

Art. 36. Danos emergentes;

 

Art. 37. Furto simples;

 

Art. 38. Lucros cessantes e danos emergentes;

 

Art. 39.  Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao trafego ou de areias fofas ou movediças;

 

Art. 40. Danos causados a carga transportadas;

 

Art. 41. Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado;

 

Art. 42. Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;

 

Art. 43. Danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

 

Art. 44. Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;

 

Art. 45. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo associado, nos eventos de danos materiais parciais (em caso de ressarcimento integral, tais avarias serão descontadas do valor a ser beneficiado);

 

Art. 46. Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da ACOSTA;

 

Art. 47. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;

 

Art. 48. No caso de veículos equipados com rastreadora via satélite, caso o rastreador não esteja em perfeito funcionamento, desde que notificado pela associação da necessidade de manutenção e não atendido pelo associado.

 

Art. 49. O não pagamento do boleto mensal na data de vencimento, determina a perda automática de todos os benefícios oferecidos pelo PPV da ACOSTA.

 

Art. 50. Para reativação dos benefícios do PPV, deverá o associado em atraso solicitar uma nova guia de cobrança e passar por uma nova inspeção, custeada pelo mesmo, observando que a ativação só estará concluída após a aceitação expressa da associação.

PARÂMETROS DA PROTEÇÃO VEICULAR

Art. 51. Os benefícios para assistência 24h, indenização do veículo cadastrado ao PPV, acionamento para terceiros, e demais itens contemplados pelo programa, terão seu limite monetário ou de outra espécie estipulados no Requerimento de Adesão.

 

Art. 52. O valor pago no ato da contratação, será definido como taxa de adesão, para custeio do cadastramento do associado e veículo ao PPV, a mensalidade referente a participação no PPV bem como o valor de rateio, terá sua cobrança inicial no mês subsequente ao cadastramento e ativação no programa.

 

Art. 53. Os veículos provenientes de leilão, utilizados para locação e fins comerciais, ou ainda com a numeração do chassi remarcada, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.

 

Art. 54. Caso o veículo a ser beneficiado parcial ou integralmente, esteja cadastrado em entidade seguradora, cadastrado em outra associação que ofereça proteção veicular ou já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade, o mesmo em hipótese alguma será acobertado pelo PPV da ACOSTA, sendo obrigação do associado fornecer esta informação no ato da adesão.

 

Art. 55. Em caso de ressarcimento integral, roubo, colisão ou furto qualificado dos veículos objeto dos benefícios, a ACOSTA tem, em regra, até 90 (noventa) dias para ressarcir ao associado prejudicado do prejuízo correspondente, a contar do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pela ACOSTA.

 

Art. 56. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e matérias a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. A ACOSTA providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada, contra recibo ou nota fiscal de serviço.

 

Art. 57. A disponibilização dos benefícios citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente quando o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, e poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.

 

Art. 58. Na eventualidade do associado escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas pela ACOSTA, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela ACOSTA. Sendo o conserto do (s) veículo (s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das credenciadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso haja) e a ACOSTA não se responsabilizará pelos resultados (s) do(s) reparo(s).

 

Art. 59. Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE (observada a ressalva da cláusula abaixo).

 

Art. 60. Caberá a Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento correspondente ao valor integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança e garantia para o associado.

 

Art. 61. No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão à ACOSTA.

 

Art. 62. A ACOSTA reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades.

RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PPV

Art. 63. Os prejuízos aferidos pelos associados aderentes ao PPV serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes do PPV a partir do dia 05 (cinco) do mês de referência, devendo o valor do rateio ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda imediata da proteção.

 

Art. 64. A ACOSTA tem total direito de regresso contra terceiros que causem danos aos veículos dos associados, sub-rogando-se nos créditos em decorrência disso.

 

Art. 65. Todos os valores deverão ser pagos através de boleto bancário, com vencimento na data estipulada no ato da adesão ao programa, cumprindo ao associado reclamar o envio do boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento.

 

Art. 66. Os boletos serão disponibilizados até 5 dias antes do vencimento, e ficarão disponíveis no site oficial da ACOSTA, (www.acostaprotecaoveicular.com.br) e enviados ao e-mail informado para cadastro. Caso o associado não receba o boleto, é de sua responsabilidade entrar em contato com a associação para solicitar o mesmo.

 

Art. 67. A emissão de novo boleto para o associado inadimplente não dá o direito de reintegração ao PPV, sem antes passar pela nova vistoria do veículo.

PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM
CASO DE ACIONAMANETO DO PPV

Art. 68. Veículos particulares leves de fabricação nacional, para acionamento de qualquer espécie participará dos custos decorrentes com a importância de 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 96. Veículos classificados como importados, para acionamento de qualquer espécie participará dos custos decorrentes com a importância de 7% (sete por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 70. Veículos classificados como Pick-up pequena e média, independente da nacionalidade, para acionamento de qualquer espécie participará dos custos decorrentes com a importância de 7% (sete por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 71. Veículos utilitário e vans, independente da nacionalidade, para acionamento de qualquer espécie participará dos custos decorrentes com a importância de 8% (oito por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

 

Art. 72. Motocicletas, independente da nacionalidade, para acionamento de qualquer espécie participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 73. Veículos leves, nacionais de uso profissional ou que faça transporte remunerado de passageiros ou de carga, cadastrado em plataforma de aplicativos e taxi, para acionamento de qualquer espécie participará dos custos decorrentes com a importância de 6,5% (seis e meio por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais).

 

Art. 74. Haverá cobrança de cota de participação para todo o tipo de acionamento, ou seja, colisão, roubo, furto, incêndio, terceiro, vidros, faróis e outras hipóteses.

 

Art. 75. Os valores aqui estipulados deverão ser pagos no ato da entrada do veículo para reparo, sendo que o veículo somente será entregue mediante a quitação da participação do associado.

OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
PARTICIPANTE DO PPV

Art. 76. Agir com lealdade, boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPV e do quadro de associados sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

Art. 77. Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

 

Art. 78. Não mover o veículo sem o consentimento da diretoria da associação, além de fazer uso obrigatório do 0800, sob pena de perda do benefício.

 

Art. 79. Comunicar a associação sobre qualquer evento envolvendo o veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da hora do ocorrido, sob pena de perda do benefício.

 

Art. 80. Solicitar o comparecimento do condutor do veículo no momento do sinistro ao local indicado pela associação para abertura do evento já com documentos exigíveis e boletim de ocorrência em até 3 (três dias), sob pena de perda do benefício.

 

Art. 81. Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelo associado, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;

 

Art. 82. Manter o veículo em bom estado de conservação;

 

Art. 83. Dar imediato conhecimento a ACOSTA caso haja:

 

I – Mudança de domicilio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;

 

II – Alteração na forma de utilização do veículo;

III – Transferência de propriedade;

IV – Alteração das características do veículo.

Art. 84. O associado deve tomar todas as providencias ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, não abandonando o mesmo, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos e consequente perda do benefício.

 

Art. 85. Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros.

 

Art. 86. Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo associado.

 

Art. 87. Avisar imediatamente a ACOSTA e as AUTORIDADES POLICIAIS sobre qualquer acidente com o veículo, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia e providencias de ordem policial tomadas.

 

Art. 88. Somente serão beneficiados os prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.

 

Art. 89. Aguardar autorização da ACOSTA para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados.

 

Art. 90. Sempre observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site ACOSTA (www.acostaprotecaoveicular.com.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação da ACOSTA com seu associado participante do PPV. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.